E agora Mediadores?

No primeiro semestre deste ano, os principais veículos de informações noticiaram a sobretaxa de impostos que o presidente dos Estados Unidos (EUA) impôs aos exportadores para aquele país. Aqui no Brasil, a maior referência estava no que ocorreria com o aço, uma vez que esta taxa aumentaria em muito o custo de exportação, até inviabilizando tal processo. O noticiário se referia aos prejuízos que ocorreriam nas empresas (perda de lucro) e o consequente desemprego. Fazendo correlação com a atitude acima e a da Câmara dos Deputados do nosso país, ocorrida em 05/06/2018, temos o seguinte:

1) A Lei no 13.140/2015 dispõe sobre a Mediação entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos;

2) O Art. 9o estabelece para Mediação Extrajudicial: “Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se”, ou seja qualquer cidadão desde que tenha capacidade pode ser mediador.

3) O Art. 11 estabelece nas Mediações Judiciais ”Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição, reconhecida pelo Ministério da Educação, que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça”. Fica mantido que qualquer cidadão, desde que habilitado pode ser Mediador.

Continuando na referida Lei, temos instruções de como se formam as Câmaras de Mediação e suas atribuições, além de remunerações.

Com base na Legislação diversos profissionais buscaram meios de se tornar mediadores e, no caso dos Administradores, conforme ressalta o Adm. Wagner Siqueira, atual Presidente do Conselho Federal de Administração “o CFA tem um convênio com a Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB) para a capacitação de profissionais de Administração nos cursos de Mediação e Arbitragem. Dezenas de profissionais já foram capacitados em todo o país. O curso é ministrado pela Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB) por meio da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem  Empresarial (CBMAE)”. É um projeto em nível nacional que formou Mediadores aptos para exercerem essa atividade.

Entretanto, por iniciativa do Deputado Federal José Mentor (PT-SP), em 05/06/2018, a Câmara dos Deputados Federais aprovou mudança na Lei citada acima, por intermédio do Projeto de Lei no 5.511 de 2016, que modifica totalmente o texto em que qualquer cidadão possa exercer a mediação e a atividade passa a ser exercida somente por advogado. Cabe frisar que o deputado citado é advogado, ou seja, legislando em causa dos parceiros de profissão, podendo ser chamado de corporativismo, mas talvez seja algo mais abrangente como “Reserva de Mercado”.

Faço algumas perguntas, sem que tenha as respostas:

  1. a) Como ficam as pessoas que investiram em fazer o Curso? Rasgam os diplomas/certificados? E o tempo de estudo, perdido?
  2. b) Como ficam os Cidadãos que vivem com a remuneração da Mediação? Pedem Bolsa Família?
  3. c) Como fica o cadastro de Mediadores criado pela lei 13.140 , ou seja, os que os tribunais criaram e mantém os cadastros atualizados dos Mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial, será rasgado? Jogado no “lixo”?

Relaciono a atitude do residente dos Estados Unidos com essa alteração proposta pelo Deputado Federal do PT José Mentor porque, guardada as devidas proporções, ambas trazem prejuízos. A primeira ao Empresário e a ambas, infelizmente, aos Cidadãos, A segunda aquele que se capacitou  para exercer uma atividade fundamentada por uma Lei que “do nada” querem mudar.

Tenho esperança, uma pena que não é convicção, que o Senado Federal não acatará tal erro, ou que, caso ocorra, que a aprovação do Sr. Presidente do Brasil não sancione.

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