Espaço público e privado

Espaço público e privado

Espaço público e privadoUma conhecida lei da física, identificada como “Lei da Impenetrabilidade da Matéria”, proposta pelo cientista e físico inglês Isaac Newton (1643 – 1727), diz que: “Dois corpos distintos não podem ocupar o mesmo lugar no espaço e ao mesmo tempo”. Por este princípio, podemos concluir que cada pessoa é única e exclusiva no espaço que ocupa. Estando numa prisão ou em um avião, na rua ou dentro de casa, cada um de nós ocupa seu espaço, impenetrável, inviolável.

No contexto Geopolítico, o espaço é passível de regras para sua ocupação ou utilização, considerando a relação entre processos políticos e as características geográficas, como território, recursos naturais e geológicos, entre outros. Por exemplo, o espaço aéreo está subordinado ao controle da Aeronáutica, através do SISCEAB (Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro), assim como o espaço correspondente ao mar territorial, estabelecido em 12 milhas, e a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), delimitada em 200 milhas, a partir da costa, conforme o decreto n.º 99.165, de 12/3/1990.

É antiga a ideia de que as cidades deveriam possuir áreas públicas utilizadas pela coletividade, bem como de áreas privadas, cuja posse e manutenção corresponderiam a interesses dos indivíduos. Na antiguidade clássica, entre os gregos, existia a “Ágora”, que era um espaço público contido na “pólis”, representando o espírito público almejado pela coletividade onde se praticava a cidadania. Atualmente, a rua é o espaço público articulador das localidades e da mobilidade, sendo considerada a formadora da estrutura urbana e de sua representação.

Entretanto, o espaço público territorial, urbano ou rural, é o que causa mais controvérsia quanto à sua utilização. Estes espaços são de uso comum, pertencentes à população, administrados pelo Poder Público, como ruas, calçadas, praças, jardins, parques, em que o ir e vir é livre. No âmbito da Administração Clésio Guimarães Municipal, a utilização dessas áreas para uso particular ou comercial é passível de autorização e pagamento de uma taxa, chamada de “taxa de uso do solo”. Uma das questões mais polêmicas que envolvem o uso do espaço público para fins comerciais, é a utilização das vias para fixação de postes de distribuição de eletricidade e iluminação, pelas concessionárias. Entretanto, pasme, a legislação impede os municípios de cobrar pela utilização desses espaços. Quando estive na Secretaria Municipal de Fazenda de Cabo Frio, tentei por todos os meios efetuar essa cobrança, mas esbarrei no dispositivo constitucional que diz:

“À União, e, por via delegada aos concessionários, é assegurado o direito à utilização de bem do domínio público para a instalação de postes como partes integrantes do sistema de distribuição de energia elétrica…”. E diz mais: “A autorização municipal, expressa ou tácita, não se faz necessária para cada poste ou instalação específica…”. O que mais nos causa indignação é que a concessionária subloca esses postes para as empresas de telefonia e internet.

Outra aberração da usurpação dos espaços públicos, por consequência o cerceamento do direito de ir e vir dos cidadãos, é a utilização das calçadas por bares e restaurantes, tão comuns em nossa cidade. Cadeirantes, pessoas com limitação de mobilidade têm que utilizar a rua, disputando com os carros o seu direito de locomoção.

Por outro lado, o espaço privado é assegurado pelo direito de propriedade, descrito no inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Tanto a propriedade pública quanto a privada são invioláveis, pelo menos é o que está escrito. Do contrário seria uma injustiça, como expressou Martin Luther King (1929 – 1968): “A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à Justiça por toda parte”.

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