REGULAÇÃO NA SAÚDE PÚBLICA É QUESTÃO DE GESTÃO
Esta nota foi elaborada em função da mensagem de pedido de ajuda veiculada no Instagram, pela paciente R.M., do sexo feminino, 44 anos, moradora no município de SG-RJ, em busca de continuidade de tratamento para um processo de neoplasia maligna de mama, tratado em 2019, frente à identificação de processo metastático ósseo, ocorrida no início do corrente ano (SIC). Refere ainda estar aguardando (em processo de regulação) para que tenha acesso à exame de cintilografia óssea (desde o mês de julho – há 4 meses, portanto), assim como a dificuldade de acesso à tratamento quimioterápico o qual (SIC), também não está sendo disponibilizado.
Esta não é uma abordagem de caso clínico; portanto, não existe nenhum juízo de valor quanto à patologia, sua evolução, procedimentos terapêuticos e conduta clínica.
Há, entretanto, uma necessidade premente para que este seja observado como um case de gestão.
A observação atenta do apelo da paciente nos leva a pensar em todas as leis, portarias e determinações que têm sido exaradas ao longo de muitos anos, sempre com excelentes intenções – diga-se de passagem, sem que, entretanto, possamos nos orgulhar dos seus resultados. O ápice dessas tentativas foi a Lei dos 60 dias, que sequer carece de análise crítica.
Ao final desta nota, estão referenciados documentos que corroboram a leitura analítica sobre as tentativas de solucionar as dificuldades do setor oncológico com insistentes éditos legais.
Somos partícipes de um Sistema Único que não é único; além disso é de gestão tripartite e, em suas instâncias e meandros se escondem particularidades e peculiaridades que a legislação não tem capacidade de compreender e alcançar, mas que geram momentos da verdade de modo diuturno e permanente.
A responsabilidade não pode ser transferida a estamentos legais definidos centralmente nem às eventuais dificuldades operacionais (também definidas centralmente). Há um cidadão buscando tratamento e um profissional que é a sua interface e das suas necessidades perante o sistema de saúde e as leis vigentes. Talvez esse seja o único interlocutor dos pacientes em suas buscas.
Cada paciente busca e merece acesso, acolhimento e satisfação de suas necessidades de saúde. E, a nossa lei maior (CF/1988) determina que assim seja.
Por isso, a abordagem gerencial se faz importante. O setor saúde, por sua reconhecida complexidade, não pode mais se comportar de forma fragmentada e cheia de compartimentos estanque. A multiplicidade de atores organizacionais, com formações diversas e culturas corporativas distintas, vai demandar estratégias e ações que diminuam os conflitos internos e incrementem a capacidade de entregar valor à sociedade, bons desfechos clínicos e excelentes resultados econômico financeiros.
Pode-se pensar no trinômio: segurança, qualidade e custos. Cada um desses termos pode ser desdobrado até que se alcance a integralidade da atenção indispensável a um sistema de saúde que seja digno do nome.
A solução segue sendo a efetiva implementação de Políticas de Gestão de Saúde Populacional, com redes assistenciais integradas, modelos de governança corporativa e clínica, governabilidade garantida por modelos de legitimação de lideranças e um pano de fundo composto pelas soluções de TIC já disponíveis e ainda pouco utilizadas em sua plenitude.
Referências na legislação que abrange o Câncer.
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro – PORTARIA Nº 874, DE 16 DE MAIO DE 2013
Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Consolidado de legislação pertinente à promoção, prevenção, recuperação e reabilitação de pacientes com câncer
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro – 2017 – consolidação políticas de saúde
Presidência da República – Secretaria-Geral – Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI-14.238, DE 19/11/2021. (atualizado em 2022) – Estatuto da Pessoa com Câncer:
Art. 2º São princípios essenciais deste Estatuto:
- – respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;
- – acesso universal e equânime ao tratamento adequado;
- – diagnóstico precoce;
- – estímulo à prevenção;
- – informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;
- – transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;
- – oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes;
- – fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;
- – estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;
- – ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura;
- – sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência;
- – humanização da atenção ao paciente e à sua família. Art. 3º São objetivos essenciais deste Estatuto:
- – garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;
- – promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;
- – garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis nos 080, de 19 de setembro de 1990, e 12.732, de 22 de novembro de 2012;
- – fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;
- – garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;
- – garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;
- – fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- – fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;
- – promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;
- – promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;
- – viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;
- – combater a desinformação e o preconceito;
- – contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;
- – reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;
- – reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;
- – fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;
- – incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção e combate ao câncer;
- – garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;
- – estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura;
- – estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.