Medidas Trabalhistas para o enfrentamento do Coronavírus

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 927 relacionando as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. Considerando a situação de emergência de saúde pública, sendo altamente recomendado, senão imposto, que as pessoas fiquem reclusas em suas casas, seu objetivo principal é o de preservar o emprego e a renda.

A Medida Provisória encontra respaldo durante o estado de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior constante na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Durante o estado de calamidade pública, empresas e funcionários poderão celebrar acordo individual escrito, visando garantir a continuidade do emprego, devendo apenas respeitar os limites que estão estabelecidos na Constituição.

Explicamos de forma resumida cada uma das medidas que podem ser adotadas enquanto perdurar a calamidade.

TELETRABALHO

A primeira das medidas para o enfrentamento do coronavírus é a possibilidade de implementar o teletrabalho. Independente de haver outros acordos individuais ou coletivos, a empresa poderá alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho remoto ou outro tipo que possa ser realizado à distância (totalmente fora das dependências da empresa). Não precisa o registro prévio da alteração no contrato de trabalho, mas o funcionário deverá ser comunicado por escrito (memorando ou e-mail) com antecedência mínima de 48 horas.

A empresa deverá elaborar um contrato, no prazo de 30 dias a partir da data da mudança do regime, para definir de quem será a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho.

Caso o funcionário não possua os equipamentos e a infraestrutura necessária e adequada para seu trabalho à distância, cabe à empresa fornecê-los em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso venha a caracterizar verba de natureza salarial.

Mas, se a empresa coloca o funcionário no regime do teletrabalho e não tem como prover os recursos necessários para que ele venha a desempenhar suas funções à distância, o período da jornada normal de trabalho será considerado como tempo à disposição da empresa.

Importante mencionar que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora do período normal de trabalho do funcionário não será considerado tempo à disposição ou de sobreaviso, exceto se for previsto no referido contrato.

ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS

Se a empresa entender que seja adequado, ela poderá por o funcionário de férias, desde que ele seja comunicado por escrito (memorando ou e-mail), com antecedência mínima de 48 horas, com a indicação do período a ser gozado (no mínimo cinco dias), independente de já se ter concluído ou não o período aquisitivo.

Se o funcionário tiver requerido a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, isto é, tiver “vendido” as férias, fica a critério da empresa decidir pelo pagamento ou não.

A suspensão das férias também poderá acontecer. Se o funcionário for profissional da área de saúde ou desempenhar funções essenciais, poderá ter suas férias suspensas, sendo comunicado, preferencialmente, com antecedência de 48 horas por escrito (memorando ou e-mail).

Quanto ao pagamento, poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias. Ou seja, se for comunicado hoje (estamos em março, por exemplo), ele sai de férias depois de amanhã e só recebe em abril. O terço das férias poderá ser pago até a data da segunda parcela do 13º salário.

Caso o funcionário seja demitido, as parcelas das férias que não foram pagas deverão ser quitadas junto com a rescisão.

FÉRIAS COLETIVAS

A empresa poderá colocar os funcionários em férias coletivas, devendo comunicar o conjunto de pessoas afetadas com antecedência mínima de 48 horas, não sendo aplicáveis o limite máximo dos períodos anuais e o mínimo de dias corridos. A empresa também está dispensada de comunicar previamente o órgão local do Ministério da Economia e os sindicatos que representam a categoria.

ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS

Enquanto durar a calamidade pública, as empresas poderão antecipar o gozo dos feriados que não sejam religiosos. Os funcionários beneficiados deverão ser comunicados com antecedência de pelo menos 48 horas, devendo indicar expressamente os feriados aproveitados. Para os feriados religiosos, deverá haver a concordância do empregado. Tudo por escrito (memorando ou por e-mail).

Se a empresa trabalha com banco de horas, esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo.

BANCO DE HORAS

Falando em banco de horas, empresas e empregados poderão estabelecer por meio de acordo escrito, regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.

Encerrando o período de calamidade pública, o prazo para compensação do saldo de horas é de até 18 meses. Sua forma poderá ser determinada pela empresa. Mas o funcionário não poderá ter sua jornada estendida para além de duas horas, observado o máximo de 10 horas diárias.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Outra das medidas trabalhistas para enfrentamento do coronavírus é a suspensão da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, durante o estado de calamidade pública. A exceção é para os exames demissionais, se o último exame ocupacional tiver sido feito há mais de 180 dias. Depois que for encerrado esse estado, as empresas terão prazo de 60 dias para realizar os exames que deixaram de ser feitos.

Caso o médico coordenador do PCMSO considerar que essa prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

A realização dos treinamentos periódicos e eventuais previstos nas normas regulamentadoras de segurança e saúde também está suspensa. Entretanto, eles poderão ser ministrados na modalidade EAD (ensino a distância), cabendo à empresa observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Acabado o estado de calamidade, todos os treinamentos deverão ser realizados no prazo de 90 dias.

DIFERIMENTO DO FGTS

A última das medidas para enfrentamento do coronavírus foi a concessão, em caráter geral, da postergação do pagamento do FGTS relativo aos meses de março, abril e maio de 2020. Ele será pago, sem multa ou encargos, em até seis parcelas mensais a partir de julho de 2020, independente de adesão prévia ou do número de empregados que a empresa tenha, se ela é do Simples, Lucro Real ou Presumido, se é S.A., Ltda., ou Eireli, e de seu ramo de atividade.

A empresa tem que ter atenção quanto aos valores informados, pois os valores não declarados serão considerados em atraso, obrigando o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

Caso algum funcionário seja desligado da empresa, a seu pedido ou por iniciativa da empresa, as parcelas correspondentes àquela pessoa terão seus vencimentos antecipados devendo ser recolhidos no prazo estabelecido para sua realização, contados a partir do desligamento, incluindo a multa dos 40%, se for o caso.

Sugestões de leitura: