AS AMARRAS DA GESTÃO PÚBLICA NO CONTEXTO DAS LICITAÇÕES X TECNOLOGIAS ATUAIS

AS AMARRAS DA GESTÃO PÚBLICA NO CONTEXTO DAS LICITAÇÕES X TECNOLOGIAS ATUAIS

AS AMARRAS DA GESTÃO PÚBLICA NO CONTEXTO DAS LICITAÇÕES X TECNOLOGIAS ATUAISA Lei 14.133/2021, sucessora da Lei 8.666/1993, trouxe consigo uma série de inovações e ajustes no âmbito das licitações e contratos administrativos no Brasil. No entanto, é fundamental que façamos uma análise crítica desta nova legislação, destacando suas deficiências e áreas de oportunidade, especialmente sob a ótica dos gestores públicos.

Uma das críticas mais contundentes à Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), como é conhecida a 14.133, é seu caráter retrospectivo. Ao invés de promover a modernização dos processos licitatórios, ela incorpora um acervo de decisões e acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) acumulados ao longo de quase 30 anos. Essa postura limita a capacidade do legislador de olhar para o futuro.

Hoje, plataformas de marketplaces, amplamente difundidas no mundo, operam com eficiência em modelos B2B (Business to Business), B2C (Business to Consumer) e C2C (Consumer to Consumer). Tais plataformas poderiam ser amplamente incorporadas para o contexto B2G (Business to Government), proporcionando ganhos significativos de eficiência e economicidade. No entanto, a NLLC permanece presa a paradigmas antigos, sem considerar a incorporação dessas ferramentas que poderiam, uma vez adotadas, conferir alto nível de transparência, economicidade e conformidade legal.

Outro ponto crucial a ser analisado é a permissividade da lei em relação à participação de empresas sem experiência ou qualificação adequada em processos licitatórios. Baseando-se apenas na existência de um CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), muitas vezes secundário e não reflexo da real capacidade técnica da empresa, essas empresas podem vencer licitações, gerando insegurança para os órgãos públicos contratantes e para a sociedade.

Exemplos emblemáticos ilustram essa falha, como a Elysian, empresa criada em agosto de 2023, sem funcionários, e que quatro meses depois arrematou 122 blocos para exploração de petróleo com um capital social de apenas R$ 50 mil. Outro caso notório é o recente cancelamento do leilão de arroz pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), onde o maior arrematante era uma pequena loja de queijos em Macapá, com capital social alterado de R$ 80 mil para R$ 5 milhões apenas uma semana antes do leilão. 

Tais situações levantam questionamentos sobre a incapacidade da NLLC de impedir a entrada de fornecedores inadequados, sem habilitação ou qualificação mínima. A falta de uma triagem rigorosa e criteriosa dos participantes das licitações pode resultar em fracassos retumbantes como esses, desperdício de recursos públicos e constrangimentos midiáticos para o governo.

Portanto, embora tenha surgido com a proposta de modernizar e tornar mais eficiente o processo licitatório brasileiro, a NLLC apresenta falhas significativas que precisam ser corrigidas. 

A adaptação às tecnologias modernas, a desburocratização e a qualificação rigorosa dos fornecedores em sua fase preliminar, são pontos essenciais que devem ser revisados para que a administração pública possa operar com a eficiência.

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