A Atuação do Profissional de Administração na Mediação de Conflitos
As complexidades e desafios do mundo moderno necessitam cada vez mais de preparação e atualização dos profissionais de todas as áreas e segmentos, em especial do Profissional de Administração, que em um mundo dinâmico, interdisciplinar, tecnológico e adverso, precisam se adaptar às constantes mudanças nos modelos organizacionais, tipos de empresa e relações humanas.
No que tange às relações humanas, trazemos neste artigo reflexões sobre as oportunidades de atuação do Profissional de Administração em áreas muitas vezes ainda pouco exploradas e já normatizadas.
Dentro deste contexto nos perguntamos:
- Mas onde estão essas “vagas” ou “demandas”?
- Nos portais de empregos?
Por mais que as perguntas acima sejam retrógradas e em alguns casos não aplicáveis, trazem um dever de casa para a profissão sobre como estar atualizado e utilizar os instrumentos modernos de pesquisa e gestão do conhecimento para identificar oportunidades de mercado, que na sua maioria estarão publicadas, divulgadas, mas não explícitas no mar de dados e informações da sociedade conectada e digital.
Com esse pano de fundo descrito, podemos nos aprofundar nos objetivos deste texto: relações humanas, atuação do Profissional de Administração e mediação. Na mesma proporção que avançamos tecnologicamente, surgem cada vez mais ruídos na comunicação e conflitos nas relações pessoais, familiares, empresariais e institucionais, que, na maioria das vezes, são inerentes à nossa vontade.
Os códigos de conduta, costumes e leis, responsáveis por regular e direcionar as formas de convivência em sociedade, não abrangem ou dimensionam as relações emocionais e as adversidades do mundo moderno, gerando impasses e divergências que muitas vezes ocasionam conflitos.
Mesmo que pareça paradoxal, o conflito pode ser positivo, desde que não se torne um confronto. É neste ponto que entra a atuação do mediador como um terceiro, neutro e imparcial, que com o uso das ferramentas adequadas busca a autocomposição entre as partes.
A atuação do mediador de conflitos pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial em conformidade com a Lei 13.140/2005 que dentre as suas normativas estabelece:
Subseção II — Dos Mediadores Extrajudiciais
Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Subseção III — Dos Mediadores Judiciais
Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça
Complementando ainda a atuação do mediador judicial, o CNJ — Conselho Nacional de Justiça, expediu a resolução 125, que estabelece a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos, onde destacamos:
Seção III Dos Conciliadores e Mediadores
Art. 12. Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias
Concluímos que o Profissional de Administração dispõe de um amplo mercado de atuação enquanto mediador de conflitos, podendo atuar nas empresas, no Poder Judiciário e de forma autônoma, buscando identificar demandas e oportunidades de mercado, muitas vezes não explícitas, mas que requerem se manter sempre atualizado e com espírito empreendedor.