Regime do Lucro Arbitrado

Punição da Receita ou opção da empresa?

Adm. Roger Belisario*

Atualmente, existem três formas de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) previstas na legislação tributária: pelo Lucro Real, pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Arbitrado.

O Lucro Real é quando o imposto de renda é calculado sobre o lucro final, depois de apurada a receita, deduzidos os impostos sobre o faturamento, os custos e as despesas. Depois, só precisa ainda verificar se há necessidade de fazer alguns ajustes, conforme a legislação.

No regime do Lucro Presumido, se assume que a empresa já terá lucro com base na receita bruta, independente do resultado final de receitas e despesas. De modo geral, para as empresas que são indústrias ou comércio, este percentual é de 8% do faturamento. Já para os prestadores de serviços, o percentual é de 32%. Uma “continha básica” é comparar as margens do lucro real com esses percentuais de presunção. Se no lucro real, a margem é maior do que eles, é melhor optar pelo presumido. Sendo menor, ficar no real.

Isso seria uma análise preliminar, porque ainda têm outras diferenças entre os regimes que podem influenciar no lucro, como o PIS e a COFINS, outras obrigações acessórias, possivelmente o contador vai querer revisar seus honorários etc. Além disso, pode também requerer mudanças nos processos de trabalho. Isso tudo tem que ser levado em consideração.

A terceira forma é utilizada pela Receita Federal quando não se tem parâmetros para calcular o imposto de renda pelo Lucro Real, ou quando a empresa infringe a legislação tributária e não adequa sua opção pelo correto regime de apuração.

Vou destacar aqui os aspectos que mais possam interessar a qualquer empresário, mas principalmente os micros e pequenos empresários, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, para que tenham atenção quanto à organização de seus arquivos, registros de entrada e saída das notas fiscais e sua escrituração na contabilidade.

No total, são sete motivos para que a empresa seja tributada pelo Lucro Arbitrado. Dois deles interessam para nossa coluna: um é a falta escrituração dos livros ou os registros auxiliares exigidos pela legislação; o outro é se a escrituração da empresa revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.

E lembramos que o livro-caixa, para demonstrar a movimentação financeira e bancária, é o documento que toda empresa do Simples Nacional deve manter escriturado, devendo manter em boa ordem e arquivo os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e o cumprimento das obrigações acessórias. Não ter o livro-caixa é uma das situações em que a empresa optante pelo Simples é excluída do regime.

E aí, existem caminhos para apuração do imposto de renda: quando a receita bruta da empresa é conhecida ou quando ela não é conhecida.

Vamos primeiro para quando a receita é conhecida. Esta é a hipótese, inclusive, em que as empresas podem optar por esta forma de apuração. Para se chegar à base de cálculo, devemos pegar aqueles percentuais que são utilizados no regime do Lucro Presumido e acrescer 20%. Para falarmos do que são mais básicos, para as atividades de indústria ou comércio em geral, o percentual passa de 8% para 9,6%, se é prestador de serviços em geral, passa de 32% para 38,4%.

Segue daí as mesmas regras para o Lucro Presumido: aplica-se a alíquota de 15% e o adicional de 10% sobre o valor que ultrapassar os R$ 20.000 multiplicados pelo número de meses correspondente ao período de apuração.

Quando a receita bruta não é conhecida, o lucro arbitrado é determinado por procedimento de fiscalização com a utilização de uma das seguintes alternativas:

  • 150% do último lucro real apurado conforme a escrituração que esteja de acordo com as leis comerciais e fiscais;
  • 40% dos valores do ativo de seu último balanço patrimonial;
  • 70% do valor do capital social;
  • 50% do valor do patrimônio líquido;
  • 90% do valor do aluguel mensal devido;
  • 40% do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
  • 40% da soma da folha de pagamento, compras de insumos;
  • 80% dos valores devidos a empregados.

Estes três últimos itens podem ser aplicados de forma limitada pelo fiscal e a critério dele, conforme a atividade da empresa. Se é uma empresa comercial, 40% das compras; se for uma indústria, 40% da folha mais os insumos para sua produção; sendo prestador de serviços, 80% da folha. E se a empresa tiver atividades mistas, pode também ser aplicado de forma isolada. Mas esta decisão fica a critério do fiscal.

E são acrescentados a essas bases de cálculo, calculadas quando se conhece a receita bruta ou quando não se conhece, os ganhos de capital quando se vende algum ativo imobilizado, por exemplo, os juros sobre o capital próprio e as multas recebidas por rescisão contratual.

Para evitar uma fiscalização e estar sujeito ao arbitramento do lucro para apuração do imposto de renda, a empresa deve estar muito bem alinhada com o escritório de contabilidade. Não basta mandar os extratos e os comprovantes de pagamento e o “contador que contabilize”, como volta e meia é ouvido de alguns empresários. É preciso participar do processo de escrituração, corrigir interpretações equivocadas de algumas classificações, passar todas as informações para o correto lançamento das contas contábeis.

Assim, o estabelecimento de processos de trabalho para registro de faturamento, apuração dos tributos, dos pagamentos e recebimentos, como também para organização dos documentos fiscais e financeiros, é fundamental para assegurar que as informações prestadas pela empresa para o escritório de contabilidade possam ser facilmente acessadas e disponibilizadas ao auditor da Receita, na ocorrência de algum procedimento fiscal.

REFERÊNCIAS

BRASIL, [República Federativa do]. Decreto Nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm. Acesso em 27/12/2018.

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