ARTIGO: AUDITORIA DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NO IMPOSTO DE RENDA

O grande avanço tecnológico promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) tem por maior objetivo coibir a sonegação de tributos por ela administrados. É por meio do confronto das informações fornecidas de forma eletrônica pelas pessoas físicas e jurídicas que seus computadores alertam a seus auditores sobre a menor inconsistência dos dados. É este indício de que existe algo vacilante que muitas vezes representa o início de procedimento fiscal por meio do envio de termos de intimações aos suspeitos de praticarem evasão fiscal.

Com base nisso, é importante ter muita atenção ao se preencher as declarações utilizadas pela Receita na verificação do tributo que deve ser pago, compensado ou restituído. Uma delas é preenchida pelas pessoas físicas: a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, ou simplesmente DIRPF.

A DIRPF deve ser apresentada ao fisco por toda pessoa física residente no país que, entre outras condições, tenha recebido durante o ano rendimentos tributáveis, ou seja, valores no qual incide imposto. Como exemplo, é possível citar os salários e as remunerações. Importante também mencionar que, mesmo a pessoa sem carteira assinada, que tenha trabalhado como autônomo, deve declarar seus recebimentos e apurar se tem ou não imposto de renda a pagar.

Para auxiliar os contribuintes no preenchimento da DIRPF, a fonte pagadora deve entregar, até o término do mês de fevereiro, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte. Neste documento deve constar a indicação da natureza e do valor anual bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido.

As informações constantes no Comprovante de Rendimentos têm como origem outra declaração que deve ser apresentada à RFB: a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Deve apresentá-la todos aqueles que tenham pagado ou creditados rendimentos que tenham sofrido retenção na fonte do imposto de renda durante o ano. Isto vale inclusive se a retenção tiver ocorrido em apenas um mês.

Na DIRF, a fonte pagadora é obrigada a informar à RFB, além da remuneração do trabalho ou do serviço prestado, entre outros rendimentos, os seguintes valores:

a)    Juros sobre o capital próprio.

b)    Aluguel ou arrendamento.

c)    Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento.

d)    Carteira de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável.

e)    Previdência privada.

f)     Lucros e dividendos distribuídos.

De posse dessas duas declarações (DIRPF e DIRF), a Receita Federal inicia sua auditoria, confrontando as informações contidas numa com a outra. Ela verifica, por exemplo, se o valor do rendimento assalariado constante da DIRPF é o mesmo que consta na DIRF; ou se ambos, pagador e recebedor, informam o mesmo valor de imposto de renda retido. A qualquer divergência ou inconsistências que requeiram informações adicionais para seu esclarecimento, a DIRPF do contribuinte é retida na popularmente conhecida “malha fina”.

Para evitar “cair na malha fina”, é interessante que a pessoa, antes de enviar sua declaração do imposto de renda, confira se as informações constantes no comprovante de rendimento estão corretas. Uma forma de verificar é reunir os comprovantes de recebimentos (contracheques, recibos de férias, RPA etc.) e somar os valores recebidos, a contribuição previdenciária oficial e o imposto sobre a renda retido, de janeiro a dezembro. O resultado deve ser confrontado com o documento fornecido pela fonte pagadora. Se houver alguma diferença, é preciso solicitar esclarecimento ao emitente do comprovante, de forma a assegurar que a informação da DIRPF seja a mesma da DIRF.

 

Roger Freitas Belisario é integrante da Comissão de Auditoria e Governança Corporativa do CRA/RJ.

 

Adm. Roger Freitas Belisário

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