Arbitrariedade em conflitos Jurídicos

O campo da chamada ‘Resolução Apropriada de Disputas’ (ou RADs) inclui uma série de métodos capazes de solucionar conflito. Tais métodos oferecem, de acordo com suas respectivas peculiaridades, opções para se chegar a um consenso, a um entendimento provisório, à paz ou apenas a um acordo – dependendo do propósito para o qual o processo de resolução de disputas foi concebido ou ‘desenhado’. Originalmente, a sigla RADs representava a sigla para ‘Resolução Alternativa de Disputas’, servindo como denominação conjunta dos métodos alternativos ao julgamento pelo Judiciário. Atualmente, tem se adotado, com mais frequência, a expressão Resolução ‘Adequada’ (ou mesmo ‘Amigável’) de Disputas para denotar uma escolha consciente de um processo ou método de resolução de conflito, entre vários possíveis, considerando o contexto fático da disputa.

A Pós-modernidade mostrou necessidades e prioridades em mudanças nos métodos de resolução de conflitos, é fundamental uma reavaliação da dogmatização enraizada na arbitrariedade e na discricionariedade do Judiciário.

E dessa forma, surgiu a necessidade de se dar continuidade à construção do direito, visando esclarecer soluções a problemas e a arbitrariedade merece atenção especial, pois representam sérios riscos à Democracia, essencial à jurisdição.

Os meios de solução de conflitos é um contexto abrangente sobre a aceitação, pois as partes contratantes em um primeiro momento se abdicam do Estado para seguir por um procedimento mais célere, eficaz e flexível que de forma privada podem negociar entre si e garantir fidelidade e o devido cumprimento.

Para uma decisão legítima, revela-se fundamental a análise do procedimento democrático que a gestou, bem como seu exame de mérito, considerando-se, especialmente, a responsabilidade política e de conhecimentos do julgador. A garantia dos meios procedimentais de fortalecimento da democracia, nesse sentido, contribui de forma decisiva para a adequação da decisão e/ou sentença arbitral no qual foi escolhido pelas partes em atenção ao seu conflito, valendo lembrar que no caso de escolha pela Arbitragem faz-se necessário existir contrato entres as partes e fazer constar a clausula compromissória da Arbitragem.

A arbitrariedade, avessa a democracia, conduz à instabilidade jurídica e vale lembrar que Arbitrariedade também ocorre quando houver o desrespeito ao Direito e à Ordem Jurídica vigente. Esse desrespeito poderá se dar por ação ou omissão, quando o Estado ou algum de seus órgãos, agiu e a norma não permitia tal ação, ou quando era seu dever agir e não agiu, em discordância com a norma.

Segundo números do Conselho Nacional de Justiça, a cada ano, para cada dez novas demandas propostas no Poder Judiciário brasileiro, apenas três demandas antigas são resolvidas. Some-se a este preocupante dado que se encontram pendentes cerca de 93 milhões de feitos. Sem dúvida, vivemos sério problema de déficit operacional. Certamente, pode–se afirmar que se uma parte vence – parcial ou integralmente – uma disputa, mas ainda se encontra insatisfeita ao final do processo, há algo no uso da máquina estatal a ser questionado. A mera concepção de que um conflito pode ser “vencido” merece revisão. Em nossas relações familiares, privadas e cotidianas, normalmente abordamos conflitos como fenômenos a serem resolvidos – nunca se permitindo que um dos cônjuges tenha a sensação de que saiu perdedor. Todavia, a prática profissional, permite o engajamento em procedimentos elaborados para determinar qual o vencedor da disputa. Para tanto, partes reciprocamente imputam culpa ou responsabilidade e polarizam suas relações – como se um estivesse correto e o outro errado. De fato, partes vencedoras de uma disputa frequentemente se sentem perdedoras em razão do tempo, das custas e, principalmente, da perda de vínculo. Este último item para muitos dos maiores litigantes no nosso país é especialmente precioso, pois a perda de vínculo com um consumidor envolve necessidade de dispêndio com marketing para repor o cliente perdido e o prejuízo decorrente da imagem da marca. Não restam dúvidas de que um litígio gera adversários de grande animosidade e pode destruir as relações entre os envolvidos. O mesmo pode ser afirmado em outras áreas do direito propriamente dito e por esta razão que os meios alternativos de resolução e solução de conflitos vem dando grandes resultados na esfera de Família, Defesa do Consumidor, empresarial e Patrimonial desafogando assim a máquina judiciária.

Conclusão

Diante da teoria de conflito existente, não cabe mais ao operador desses processos de resolução de disputas (magistrados, mediadores, advogados ou promotores), se posicionarem atrás de togas escuras e agir sob um manto de tradição para permitir que partes, quando busquem auxílio (do Estado ou de uma instituição que atue sob seus auspícios) para a solução de conflito recebam tratamento que não seja aquele voltado a estimular maior compreensão recíproca, humanização da disputa, manutenção da relação social e, por consequência, maior realização pessoal, bem como mais vida.

Bibliografias

Negociação, Mediação e Arbitragem – Editora Método
FISCHER, Roger. et al. Como chegar ao Sim: a negociação de acordos sem concessões. São Paulo: Imago, 2005.
CNJ, Manual de Mediação Judicial, 2015.
http://www.cbmae.org.br/n/

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