A Profissão do Administrador

No editorial da revista Administração do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, o Adm. Wagner Siqueira (1), presidente daquele Conselho, comenta sobre o Professor de Administraçã. Após afirmar que “o professor de administração é um agente ativo de transformação social de nossas organizações, contribuindo ideologicamente para torná-las humanizadas e comprometidas”, ele segue propondo padrões de comportamento e habilidades características de um bom professor.

 Concordo com muitas das afirmações do referido Administrador; contudo, amplio-as, aqui, abordando inicialmente o perfil da profissão, em especial no que concerne ao egresso oriundo dos cursos de Administração.

Para Andre Sevillas (2), o administrador avalia, ordena, dirige homens em desenvolvimento que produzem e prestam serviços econômicos, políticos e culturais de qualidade, e comerciam com rentabilidade esses produtos. Em suma, o administrador oferece esses serviços com os critérios adequados a sua própria natureza e fim em uma sociedade dada jurídica e politicamente evoluída.

Creio que tais conceitos se complementam, mas não chegam a definir o que seja Administração. O papel do Administrador abrange um elenco de potencialidades frente a uma sociedade em um constante “vir a ser”. Antes de quaisquer medidas pontuais, o Administrador precisa humanizar as organizações, para que estas sejam efetivamente comprometidas com seus objetivos, cujo fim último é satisfazer as necessidades de uma sociedade. Isso implica visar e apostar não somente no desenvolvimento econômico, mas político, social, cultural. Para além disso, nesta contemporaneidade, é preciso projetar-se também para o desenvolvimento  ambiental, buscando-se atender os preceitos da sustentabilidade.

Vê-se, pois, diante da complexidade de demandas e concepções, que a formação de um Administrador exige habilidades diferenciadas por parte do professor. Diferentemente de outras profissões, em que a ênfase é centrada no cuidado com o indivíduo, ao Administrador compete não apenas cuidar do indivíduo mas da sociedade como um todo.

O regulamento da profissão é regida pela Lei  4769/65 (3), que em seu artigo  7º  define que o Conselho Federal de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:

a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador.

Para que a ação do Administrador seja mais eficiente, foi criado o sistema CFA/CRAs. Qual a função desse sistema? É bastante simples, mas suficientemente abrangente para merecer uma atenção especial dos Administradores. A função primordial é a de proteger a sociedade na qual os Administradores atuam. Como é feita essa proteção? Inicialmente, pela promoção e  difusão da Ciência da Administração, com o objetivo específico de  valorizar a profissão de Administrador para que este, através de sua ação, possa proteger os cidadãos dos maus profissionais que existem no mercado.

Segundo o preâmbulo do código de Ética do Administrador (4), o exercício da atividade dos Profissionais de Administração implica  compromisso moral com o indivíduo, cliente, empregador, organização e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.

O administrador Carlos Cunha Jr (5)  complementa, em artigo publicado no site Administradores, que o profissional tem de aliar o conhecimento adquirido, a prática, junto à competência e ética. Estas últimas, por sua vez, organizam todo um sistema de valores, vindo ao encontro do código de ética da profissão. Ao final de sua formação acadêmica, o administrador faz um juramento, que indica sua adesão e comprometimento com a categoria profissional.

Tais implicações reportam-me ao juramento da profissão: “Prometo DIGNIFICAR minha profissão, consciente de minhas responsabilidades legais, observar o código de ética, objetivando o aperfeiçoamento da ciência da administração, o desenvolvimento das instituições e a grandeza do homem e da pátria”.

Neste juramento está implícita a promessa de dignificar a profissão. Contudo, onde começa esta dignificação? Quem faz este juramento é um bacharel que se compromete a dignificar uma profissão que só poderá exercer após registrar-se no Conselho que a rege. Se existe um Conselho responsável pelo registro do profissional, ato que lhe permite o exercício legal da profissão, registrar-se significaria o inicio de uma dignificação da profissão de Administrador.

Seria extremamente oportuno e de muito valor para a profissão se, por uma ação conjunta do sistema CFA/CRA`S e das Inistituições de Ensino Superior – IES, nas formaturas, apos o juramento, todos os bacharéis pudessem receber suas carteiras de registro profissional.

Em todas as citações aqui apresentadas, fica claro que o Administrador tem responsabilidades legais a serem cumpridas, seu código de ética implica obrigações com a sociedade, a qual se compromete a proteger.

A conclusão a que chego é que, entre as obrigações legais do Administrador, a mais importante é seu registro junto ao Conselho Regional de Administração. Seja ele depois um professor, um empresário ou um colaborador, seu vínculo ao Conselho irá transformá-lo de simples  bacharel em Administrador.

Para que isso aconteça, é de extrema importância que nas IES lecionem profissionais registrados em seus respectivos Conselhos. O exemplo desses professores, verdadeiros formadores de opinião, é de extrema importância para seus alunos.

Assim os professores dos cursos de Administração, principalmente aqueles responsáveis pelos conteúdos de formação profissional, possuem a obrigação ética e moral de se inscreverem nos Conselhos de Administração de sua região. Ações como essa servirão de estímulo para os futuros profissionais e cumprirão com a função primordial de valorizar cada vez mais a profissão do Administrador.

(*) VOLNEI ALVES CORRÊA: Economista; Bacharel em Administração Pública e de Empresas; Mestrado em Administração pela Universidade de Syracuse, Nova Iorque/ USA; Mestrado em Auditoria e Gestão Ambiental pela Universidad de Leon – Madrid/ Espanha; Professor aposentado da Escola de Administração da UFRGS; Consultor Organizacional/Ecologista; Conselheiro do Conselho Regional de Administração – CRA/RS.

(1)SIQUEIRA, Wagner. Revista Administração n. 92, Ano XII, Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.
(2)SEVILLAS, Andre. Polígrafo: Universidade do Peru.
(3)Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências.
(4)Resolução Normativa CFA n. 393, de 6 de dezembro de 2010. Aprova o Código de Ética do Administrador
(5)CUNHA JUNIOR, Carlos Robson C. Competência e Ética no Mercado de Trabalho. Disponível em: www.administradores.com.br

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